Negado provimento a recurso que pretendia reformar o Acórdão 17/2018-PC, que condenou o presidente da Câmara de Sorriso, vereador Fábio Gavasso, a restituir R$ 30.882,87 ao erário, com recursos próprios, e ainda pagar 10% de multa sobre o valor do dano. A decisão foi tomada pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, no julgamento de recurso ordinário (Processo nº 164593/2017), realizado na sessão de terça-feira (30/10).
O relator do processo, conselheiro interino Luiz Henrique Lima, não acolheu os argumentos que tinham como objeto afastar as sanções aplicadas. O gestor defendeu que foram empreendidos todos os esforços necessários para solucionar o impasse e a irregularidade existente no pagamento dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Sorriso. Justificou ainda ausência de dolo e de má-fé.
De acordo com os autos, foi proposta uma Tomada de Contas Ordinária em atendimento à determinação contida no Acórdão nº 200/2017 – TP, que julgou o processo de Auditoria de Conformidade sobre despesas com pessoal na Câmara Municipal de Sorriso. A auditoria concluiu pela inaplicabilidade de artigo da Lei Complementar nº 94/2008, em razão da sua inconstitucionalidade, com efeitos jurídicos a partir de agosto de 2015 e, no mérito, impôs determinações à atual gestão, além da instauração de Tomada de Contas Ordinária.
Após a instrução processual, o feito foi levado a julgamento pela então relatora conselheira Jaqueline Jacobsen Marques, que proferiu seu voto pela irregularidade das contas na Tomada de Contas Ordinária, em decorrência do pagamento de verbas remuneratórias aos servidores efetivos da Câmara Municipal de Sorriso em desacordo com a legislação, ocasionando um dano ao erário na quantia de R$ 30.882,87. 22. Condenou, ainda, Fábio Gavasso à restituição ao erário municipal com recursos próprios, na quantia supracitada, e aplicou multa de 10% sobre o valor do dano ao erário.
Luiz Henrique Lima firmou entendimento de que o dano ao erário foi comprovado e em razão disso não poderia retirar a sanção, nem diminuir o valor. Quanto à multa de 10%, o conselheiro afirmou que existe previsão legal no Regimento Interno do TCE-MT(DA ASSESSORIA DO TCE)
Presidente Fábio Gavasso Emite NOTA
NOTA PÚBLICA
Fábio Gavasso, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Sorriso, no uso de minhas atribuições legais e regimentais, venho por meio desta manifestar-me publicamente quanto à matéria jornalística divulgada na data de hoje pelos meios de comunicação da imprensa do município de Sorriso, que dá conta de determinação de ressarcimento ao erário, proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
A situação que desencadeou a determinação proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso foi criada no ano de 2008, através da sanção da Lei Complementar nº. 094/2008, que regulamentava o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Câmara Municipal de Sorriso.
É extremamente importante destacar que no ano de 2008, Eu, Fábio Gavasso, sequer era vereador, sendo que assumi meu primeiro mandato como Vereador no ano de 2013. Portanto, não tive qualquer ligação com a aprovação e tramitação da Lei Complementar nº. 094/2008.
No ano de 2016, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, através do Processo de nº. 17.011-9/2016, considerou inconstitucional o Art. 13, da Lei Complementar nº. 094/2008, que autorizava um sistema de pagamento aos servidores efetivos da Câmara Municipal de Sorriso.
Automaticamente, assim que fui informado da situação pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no ano de 2016, determinei a imediata suspensão dos pagamentos que eram realizados na modalidade prevista pelo Art. 13, da Lei Complementar nº. 094/2008.
Apresentamos todas as manifestações, defesas e recursos necessários afins de demonstrar que os pagamentos só eram realizados pela Câmara Municipal de Sorriso, naquela modalidade, por conta de previsão legal, disposta no Art. 13, da Lei Complementar nº. 094/2008.
Assim, informo toda população de Sorriso no sentido de afirmar que a determinação proferida pelo Tribunal de Contas de Sorriso foi cessada em 2016, quando determinei a imediata suspensão de todos os pagamentos que eram feitas na antiga modalidade e coordenei a reestruturação Administrativa deste Parlamento, através da Lei Complementar nº. 270/2017, acompanhada de um corpo técnico formado pelos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Sorriso.
Dito isso, sinto-me orgulhoso em colaborar com o município de Sorriso e ter sido um dos responsáveis pela solução de um problema que ocorria desde o ano de 2008, sendo, infelizmente, responsabilizado pela sanção de uma lei ao qual eu não dei causa, sendo que na oportunidade, sequer possuía Mandato de Vereador.
Por fim, salientamos que todos os procedimentos legais estão sendo adotados, bem como destacamos a existência do cabimento de recursos que ainda serão interpostos pela Câmara Municipal de Sorriso, que sempre agiu embasada por uma Lei Municipal.
Sorriso, MT. 05 de novembro de 2018.
Atenciosamente,
FÁBIO GAVASSO
Presidente da Câmara Municipal de Sorriso
Foto reprodução Fábio Gavasso