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Justiça condena empresa de transporte por danos morais após acidente com ônibus e carreta na BR-163, em Sorriso

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O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) determinou que um dos passageiros envolvidos na grave colisão entre um ônibus da empresa Itamarati e uma carreta, registrada na BR-163, em Sorriso, deverá ser indenizado por danos morais. O acidente ocorreu no dia 17 de maio de 2022 e ficou marcado como uma das maiores tragédias rodoviárias da região, resultando na morte de oito pessoas e deixando dezenas de feridos.

De acordo com a decisão judicial, o passageiro comprovou ter sofrido trauma psicológico em decorrência do acidente. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil, com correção monetária a partir da data do acórdão e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde o dia do acidente.

As investigações apontaram que o ônibus apresentava falhas mecânicas e que o motorista havia dirigido durante a noite anterior, encontrando-se em estado de exaustão, fatores que contribuíram para a colisão. Esses elementos foram considerados determinantes para o reconhecimento da responsabilidade da empresa.

Em seu voto, a relatora do processo destacou que a vivência direta de uma situação de risco iminente à vida, somada ao impacto emocional causado pelo acidente, configura ofensa à dignidade do passageiro. Segundo o entendimento do TJMT, nessas circunstâncias, o dano moral não depende de comprovação aprofundada do sofrimento, pois decorre do próprio fato lesivo.

A decisão também reforçou que a responsabilidade das empresas de transporte coletivo é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa. Conforme o tribunal, ao assumir o compromisso de transportar passageiros com segurança, a empresa responde pelos danos causados em caso de acidente, conforme prevê o contrato de transporte.

Os desembargadores ainda ressaltaram que, em acidentes graves com vítimas fatais, o dano moral é presumido, mesmo quando não há internação prolongada ou sequelas físicas, desde que fique evidenciada a exposição a risco intenso e a repercussão imediata sobre o equilíbrio emocional da vítima.

O julgamento foi unânime e também responsabilizou solidariamente a seguradora da empresa de transporte, limitada ao valor da apólice contratada. A decisão reforça o entendimento do Judiciário sobre a necessidade de rigor na segurança do transporte coletivo e a proteção dos direitos dos passageiros.